A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), deve ser entregue por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
A Instrução Normativa RFB Nº 2151, de 10 de Julho de 2023, traz as regras e procedimentos para a declaração deste ano, cujo prazo de entrega ficou entre 14 de Agosto e 29 de Setembro de 2023.
A DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), disponível no site da Receita Federal. Opcionalmente, poderá ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, também disponível no site da Receita.
A apresentação depois do prazo, deve seguir os mesmos procedimentos de envio e gerará uma multa pela entrega em atraso, que poderá ser de, no mínimo, R$ 50,00 (cinquenta reais) ou 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculado sobre o total do imposto devido.
O valor mínimo do imposto é R$ 10,00 (dez reais). Valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais) devem ser pagos em quota única até o dia 29 de setembro de 2023; valores superiores, porem ser pagos em até quatro quotas, desde que nenhuma delas seja de valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). A primeira deve ser paga até dia 29 de setembro, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic, mais 1%.
Caso o contribuinte cometa algum erro ou se esqueça de alguma informação no momento de declarar, ele deverá enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original. Esta DITR retificadora, deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, com as devidas correções, sendo necessário informar o número do recibo de entrega da última DITR do mesmo exercício.
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